Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)

CAPÍTULO III - APOIO FINANCEIRO

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Artigo 10.º - Despesas elegíveis



       1 - Consideram-se elegíveis as despesas relativas a atividades de produção referentes a direitos, pessoal e à aquisição de bens e serviços, em território nacional, nos seguintes termos:

       a) Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinematográfica ou audiovisual, quer com vínculo de trabalho dependente, quer em prestação de serviços de trabalhadores independentes, incluindo ajudas de custo e contribuições sociais a cargo da entidade requerente, bem como a remuneração de direitos de autor e conexos;
       b) No caso de bens e serviços fornecidos por empresas:
       i) A empresa tem de ter sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal e estar devidamente registada no registo comercial;
       ii) A empresa ou estabelecimento estável que presta os serviços tem de ter, pelo menos, um empregado permanente em funções em Portugal no momento em que os serviços são prestados;
       iii) A fatura detalhada relativa aos serviços prestados é emitida pela empresa com sede em Portugal ou pelo estabelecimento estável em Portugal;
       iv) Todos os serviços faturados são prestados em Portugal ou o material utilizado para fornecer os serviços é adquirido em Portugal e o equipamento técnico necessário ao fornecimento dos serviços é utilizado em Portugal;
       v) No caso de equipamento móvel, nomeadamente câmaras, iluminação, equipamento de som, tem de ser obtido, nomeadamente, comprado, adquirido em regime de locação financeira ou alugado em Portugal.

       2 - Consideram-se despesas elegíveis as despesas de produção relativas a atividades de produção realizadas em Portugal, mas contratadas com prestadores de serviços estabelecidos em outros Estados da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, até ao limite de 20 % da despesa elegível, em conformidade com o n.º 4 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014.
       3 - As despesas prévias de desenvolvimento de um projeto realizadas no território nacional, nos termos do presente artigo, nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo são elegíveis desde que devidamente incorporadas no orçamento e contas do projeto, em conformidade com o n.º 8 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014, e certificadas a esse título.
       4 - Incluem-se entre as despesas referidas no número anterior as relativas a direitos de autor, desde que indispensáveis à produção da obra, não se aplicando o limite ali referido.
       5 - São elegíveis até ao limite de 35 % da despesa elegível em Portugal as despesas relativas às seguintes remunerações, observando-se um sublimite de 10 % por alínea:

       a) Dos produtores e das empresas produtoras, incluindo produtores executivos;
       b) Dos realizadores;
       c) Dos argumentistas, autores de adaptações e autores de diálogos;
       d) De outros autores, tais como autores de obras preexistentes e compositores musicais;
       e) Dos atores principais.

       6 - No caso de projetos cujas atividades de produção em Portugal não incluam filmagens, o limite previsto no número anterior é de 20 % da despesa elegível em Portugal e o sublimite por alínea é de 5 %.
       7 - Quando se trate de produção estrangeira mediante recurso a produtor executivo, a remuneração da entidade produtora é atestada através de recibo relativo ao pagamento da remuneração em causa pelo produtor estrangeiro.
       8 - O ICA, I. P., pode adotar especificações adicionais em matéria de despesas elegíveis, nos termos do seu regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas.
       9 - São apenas elegíveis as despesas de produção realizadas no prazo de 24 meses, ou 36 no caso das obras de animação, após a data de início da elegibilidade das despesas.
       10 - No âmbito do incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, o início da realização de despesas de produção ou pós-produção elegíveis deve ocorrer, no máximo, até seis meses a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável uma única vez por igual período, por motivos supervenientes e devidamente justificados, por decisão do ICA, I. P.
       11 - Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, o contrato é revogado, podendo o candidato ressubmeter a candidatura em fase posterior.

Início de Vigência: 18-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.