Diário da República nº 128 Série I de 06/07/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 10/2026/A de 06-07-2026


CAPÍTULO IV - GESTÃO E RENOVAÇÃO DO PARQUE DE VEÍCULOS

SECÇÃO VIII - ALIENAÇÃO

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Artigo 38.º - Pagamento



       1 - Se o arrematante ou adjudicatário não proceder ao pagamento imediato da totalidade do preço, tem forçosamente de efetuar o pagamento de 30 % do valor da arrematação ou adjudicação e os restantes 70 % no prazo de 30 dias, contados a partir da data do ato público.
       2 - O produto da alienação de bens constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

Início de Vigência: 07-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.