Diário da República nº 128 Série I de 06/07/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 10/2026/A de 06-07-2026


CAPÍTULO IV - GESTÃO E RENOVAÇÃO DO PARQUE DE VEÍCULOS

SECÇÃO VIII - ALIENAÇÃO

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Artigo 39.º - Auto de alienação



       1 - No final do ato público, a comissão lavra um auto de alienação do veículo, do qual deverão constar a descrição das características técnicas do bem, a indicação da data do despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património que autorizou a alienação do mesmo, a identificação do arrematante ou adjudicatário do veículo, o preço da aquisição e as condições de alienação.
       2 - O mencionado auto de alienação deve ser assinado por todos os membros da comissão, bem como pelo adjudicatário provisório.
       3 - O adjudicatário provisório deve comprovar que tem a situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias, contados a partir da data do ato público.
       4 - A decisão de adjudicação definitiva, ou de não adjudicação, compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, a proferir no prazo de 30 dias a contar da data de adjudicação provisória.

Início de Vigência: 07-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.