Decreto-Lei nº 139/2026 de 10-07-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º - Património imobiliário 1 - A alienação, a permuta, a oneração, o arrendamento e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
2 - Excluem-se da aplicação do disposto no número anterior:
a) Os contratos de arrendamento cujo valor da renda anual seja inferior a 7500 € e cujo prazo não exceda seis anos;
b) As cedências de utilização cuja compensação financeira anual seja inferior a 7500 € e cuja duração não ultrapasse o prazo referido na alínea anterior.
3 - O património imobiliário referido no n.º 1 não abrange os bens de domínio público.
4 - O disposto nos números anteriores não revoga nem suspende nenhuma norma do regime jurídico do património imobiliário público (RJPIP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, designadamente no que respeita à determinação das entidades competentes para autorizar os atos de administração e de disposição do património imobiliário nos termos do referido decreto-lei.
5 - O despacho referido no n.º 1, quando exigível, tem natureza de autorização administrativa, a proferir em momento anterior às autorizações previstas no RJPIP, no âmbito do mesmo procedimento.»
Início de Vigência: 11-07-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.