Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026
ANEXO II - Republicação da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março (a que se refere o artigo 5.º)
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Artigo 14.º - Condições para o exercício das atividades em entidades externas
1 - O CACI enquadra, orienta e acompanha tecnicamente o desenvolvimento das atividades nas entidades externas.
2 - A frequência das atividades em entidades externas depende do consentimento livre, informado e atual da pessoa com deficiência.
3 - As entidades externas podem ser de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
4 - As atividades referidas no n.º 1 são desenvolvidas a tempo parcial, não devendo ultrapassar, em média, as 20 horas semanais.
5 - O número de horas semanais é decidido mediante avaliação da equipa técnica e em função do potencial, características da pessoa, e de acordo com o PII.
6 - As atividades realizadas no âmbito da atuação do CACI não consubstanciam qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviço entre a entidade externa e a pessoa com deficiência.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.