Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Decreto-Lei nº 152/2026 de 31-07-2026
CAPÍTULO II - NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
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Artigo 3.º - Missão e atribuições
1 - A Direção-Geral tem por missão apoiar a elaboração, definição e execução da política de defesa dos consumidores, com o objetivo de lhes assegurar um nível elevado de proteção nos termos da lei e da Constituição, bem como apoiar a conceção, execução, divulgação e avaliação das políticas públicas nos domínios do comércio e dos serviços, promovendo, no âmbito dos mesmos, o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e inovação empresarial.
2 - A Direção-Geral, nos domínios do comércio e dos serviços, prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas públicas setoriais no âmbito das áreas que integram a sua missão, acompanhando e avaliando a execução das medidas delas decorrentes;
b) Monitorizar e avaliar a execução das medidas decorrentes das políticas públicas definidas e dirigidas às atividades de comércio e serviços, promovendo e participando na elaboração do respetivo enquadramento legislativo e regulamentar, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
c) Acompanhar as atividades económicas no âmbito das áreas que integram a sua missão, mantendo um conhecimento atualizado das tendências das respetivas condições gerais de funcionamento, por forma a permitir a avaliação dos efeitos das medidas de política setorial;
d) Contribuir para a elaboração de políticas económicas no quadro da economia circular com impacto direto ou indireto nos domínios do comércio e dos serviços, colaborando, designadamente, com a DGE, na conceção e elaboração dos respetivos instrumentos legais e regulamentares, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
e) Promover a adoção de políticas legislativas e de regulamentação que promovam a melhoria do ambiente de negócio e aumento da competitividade, que visem a simplificação administrativa e a redução ou eliminação dos custos de contexto para os agentes económicos no âmbito das áreas que integram a sua missão, em articulação com a DGE e sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
f) Contribuir para a definição e aplicação de políticas de ordenamento do território, participar na implementação de programas ou medidas de apoio à atividade comercial;
g) Acompanhar a intervenção nacional na adoção de medidas internacionais e da União Europeia, no domínio das políticas públicas económicas no âmbito das áreas que integram a sua missão, incluindo a transposição de diretivas e execução de regulamentos, bem como os processos de pré-contencioso e contencioso neste domínio, em articulação com a DGE;
h) Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas, visando o crescimento económico sustentável, no âmbito das áreas que integram a sua missão e em articulação com a DGE;
i) Desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, no âmbito das áreas que integram a sua missão, em articulação com a DGE e sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços da área governativa dos negócios estrangeiros;
j) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o comércio internacional, no âmbito das áreas que integram a sua missão, em articulação com DGE e a área governativa dos negócios estrangeiros;
k) Garantir a produção, recolha, utilização, tratamento, análise e difusão de informação estatística e administrativa, nos domínios do comércio e serviços, acompanhando a sua evolução e tendências e gerindo as bases de dados de registos setoriais, sem prejuízo das legais atribuições do Instituto Nacional de Estatística, I. P., designadamente enquanto autoridade estatística nacional;
l) Assegurar a gestão dos procedimentos administrativos legalmente previstos no âmbito do acesso e exercício das atividades de comércio e serviços;
m) Assegurar a adoção e implementação de metodologias de análise económica, de modo a garantir a monitorização da formação de evolução dos preços ao longo de cadeias de valor;
n) Estimular a cooperação empresarial nos domínios do comércio e serviços, visando redes de empresas, a fim de promover a sua competitividade, empreendedorismo, inovação, internacionalização e desenvolvimento sustentável, em matérias de incentivos à atividade comercial;
o) Contribuir para a definição e dinamização de iniciativas sobre conduta empresarial responsável e política integrada do produto, no âmbito das áreas que integram a sua missão;
p) Analisar a envolvente empresarial como meio de monitorização dos setores do comércio e serviços e de identificação das principais questões que influenciam a sua dinâmica, permitindo a aferição sistemática dos parâmetros de apreciação destas atividades;
q) Participar na representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em articulação com a DGE e com os serviços competentes da área governativa da defesa nacional;
r) Assegurar a execução dos regimes legais vigentes em matéria de convenções de preços.
3 - A Direção-Geral, no âmbito da política de defesa dos consumidores, prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição e execução da política de defesa do consumidor, nomeadamente através da avaliação das necessidades de regulamentação, da emissão de pareceres sobre iniciativas legislativas, da apresentação de propostas legislativas ou de outras medidas neste âmbito, e da dinamização da transposição e aplicação da legislação europeia;
b) Contribuir para que os direitos e interesses dos consumidores sejam considerados na definição e execução das demais políticas do Governo;
c) Dinamizar o Sistema de Defesa do Consumidor e coordenar as atividades desenvolvidas pelas entidades públicas e privadas integradas neste Sistema, designadamente através do acompanhamento da atividade das associações de consumidores, dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, de outros mecanismos extrajudiciais de resolução destes litígios e dos centros de informação autárquica, sem prejuízo, no que respeita à rede de arbitragem de consumo, das competências próprias da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) na matéria;
d) Informar os consumidores sobre os direitos de que são titulares e sobre a legislação que protege os seus interesses;
e) Promover e realizar ações de informação, educação e formação dos consumidores, designadamente em articulação com os serviços competentes das áreas governativas setoriais relevantes, sensibilizando os consumidores para o exercício dos seus direitos e deveres;
f) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação de informação sobre produtos e serviços suscetíveis de afetar a saúde e o bem-estar dos consumidores, bem como dos direitos de que são titulares, e divulgar os sistemas de informação sobre produtos perigosos instituídos pela União Europeia ou por outras organizações internacionais;
g) Participar nas atividades e ações conjuntas da União Europeia e de organizações internacionais relacionadas com o âmbito das suas atribuições, nomeadamente através do acompanhamento do processo legislativo europeu, da dinamização da ligação às redes de cooperação europeias e internacionais de defesa do consumidor e da celebração de acordos e convenções internacionais, sem prejuízo das competências próprias da área governativa dos negócios estrangeiros;
h) Prestar informação jurídica, no âmbito do direito do consumo, encaminhar denúncias e reclamações em matéria de consumo para as demais entidades competentes e gerir a Plataforma do Livro de Reclamações, prevista no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
i) Promover o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo, exercendo, designadamente, as competências de acompanhamento, fiscalização, instrução e decisão dos respetivos processos de contraordenação, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, sem prejuízo, no que respeita à arbitragem institucionalizada, das competências próprias da DGPJ na matéria;
j) Acompanhar e fiscalizar a publicidade comercial e institucional, procedendo à instrução e decisão dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando coimas e sanções acessórias;
k) Fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, procedendo à instrução e decisão dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando as respetivas coimas nos termos e condições previstos no mesmo diploma legal, assegurando ainda o secretariado da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais nele prevista;
l) Solicitar e obter dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, públicos e privados, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
m) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras nacionais e setoriais e das autoridades de vigilância do mercado nas áreas relacionadas com a defesa dos direitos e dos interesses dos consumidores e cooperar com estas entidades nessas matérias, designadamente através da representação dos direitos e dos interesses dos consumidores em sede de órgãos consultivos ou outros de natureza similar;
n) Prestar apoio administrativo, técnico e logístico ao Conselho Nacional do Consumo;
o) Colaborar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação do consumidor;
p) Assegurar a gestão técnica do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, regulado pela Portaria n.º 384/2023, de 22 de novembro;
q) Promover a realização de estudos, pareceres e análises relativos a bens e serviços, relacionadas com tendências ou padrões de consumo, de modo a melhor adaptar as medidas de política às realidades do mercado.
r) Promover e realizar ações de informação e de capacitação das empresas, nomeadamente através das associações representativas de cada setor, com o objetivo da promoção dos direitos dos consumidores e da criação de um ambiente mais favorável à competitividade e inovação empresarial.
4 - A Direção-Geral assegura o funcionamento do Centro Europeu do Consumidor em Portugal.
5 - A Direção-Geral é o serviço de ligação único, para efeitos de aplicação em Portugal do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, na sua redação atual, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação europeia de defesa do consumidor, dispondo, enquanto autoridade competente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, bem como os seus trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização, dos poderes de autoridade elencados nos artigos 9.º e 10.º do referido regulamento.
6 - A Direção-Geral é o ponto de contacto nacional único do Sistema Safety Gate - Sistema de alerta rápido para produtos perigosos não alimentares e participa na Rede de Segurança dos Consumidores.
7 - À Direção-Geral é reconhecida legitimidade processual e procedimental em processos principais e cautelares, junto dos tribunais administrativos e judiciais, quanto aos direitos e interesses que lhe cumpre defender.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.