Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

SECÇÃO II - ELEGIBILIDADE

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Artigo 6.º - Sucesso académico



       1 - Quando o estudante tenha estado inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, deve ter obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:

       36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;
       NC, se NC (menor que) 36;
       Em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.

       2 - O estudante pode, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso for superior a três anos.
       3 - Para os estudantes cuja primeira inscrição no curso tenha sido feita na sequência de uma mudança de curso, independentemente do regime de acesso e ingresso utilizado:

       a) Os valores a que se refere o número anterior são acrescidos de uma unidade;
       b) Não se aplica o requisito fixado no n.º 1 se, no ano letivo a que o mesmo se refere, o requerente não beneficiou da atribuição de bolsa de estudo.

Início de Vigência: 11-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.