Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

SECÇÃO II - ELEGIBILIDADE

----------

Artigo 7.º - Rendimento do agregado familiar



       1 - O rendimento do agregado familiar do estudante inclui os rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e é calculado nos termos do disposto no artigo 3.º e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
       2 - Para o efeito do disposto no número anterior, no caso dos trabalhadores-estudantes, os rendimentos de trabalho dependente ou os rendimentos empresariais e profissionais auferidos pelo requerente, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo, são excluídos dos rendimentos a considerar, alargando-se a exceção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
       3 - Não são considerados no cálculo do rendimento do agregado familiar os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo estudante durante as férias escolares, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
       4 - Os rendimentos referidos nos números anteriores reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele.
       5 - O agregado familiar é definido nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro.

Início de Vigência: 11-08-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 153/2026 Ser. I Supl. 1

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.