Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026

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Portaria nº 350/2026/1 de 19-08-2026

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Artigo 5.º - Cálculo do montante do subsídio a atribuir à salicultura



       1 - O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou do GPL consumidos na salicultura equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca o qual é calculado, em função do número de dias de atividade por aplicação da seguinte fórmula:

       Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × dias de atividade × valor unitário de redução
       em que:
       K = 0,5 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
       Potência propulsora - potência em kW;
       Dias de atividade - número médio de dias de atividade aferido com base no declarado pelo requerente na candidatura relativamente ao ano anterior, não podendo ultrapassar 180 dias;
       Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.

       2 - O montante do subsídio a atribuir não pode exceder 30 % do montante dos custos energéticos declarados pelo requerente na candidatura relativamente ao ano anterior.
       3 - Quando os equipamentos funcionem a gasóleo o subsídio é calculado com base no presente artigo e é equiparado para efeitos de apoio.

Início de Vigência: 20-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.