Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026

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Portaria nº 350/2026/1 de 19-08-2026

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Artigo 6.º - Procedimento para atribuição dos subsídios



       1 - As candidaturas para a atribuição dos subsídios previstos na presente portaria são efetuadas junto da DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), devendo ser apresentadas até 15 de setembro de 2026.
       2 - Para efeitos de atribuição do subsídio as candidaturas serão ordenadas pela data em que o pedido foi apresentado, devidamente instruído, no BMAR.
       3 - A aferição da atividade das embarcações e dos estabelecimentos aquícolas é assegurada pela DGRM.
       4 - No caso de candidaturas relativas ao exercício da atividade aquícola em águas interiores, a DGRM pode solicitar ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a validação das informações prestadas na respetiva candidatura.
       5 - O pagamento dos subsídios é realizado pela DGRM, através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.
       6 - Sempre que o valor unitário do subsídio seja inferior a 25 euros, o pagamento do mesmo não é devido.
       7 - Caso o montante referido no artigo 7.º não permita assegurar o pagamento do valor total do subsídio, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado, e diminuindo-se em conformidade o montante a conceder, por candidatura.
       8 - Nas embarcações que disponham de mais do que um motor com o tipo de combustível identificado no n.º 1 do artigo 2.º, apenas o motor com maior potência propulsora registada no ficheiro frota da DGRM é objeto de atribuição de subsídio.
       9 - Os beneficiários do subsídio estão obrigados a proceder à sua reposição total ou parcial, nas seguintes situações:

       a) Caso o beneficiário do subsídio deixe de ser o armador da embarcação ou o titular do estabelecimento em período abrangido pelo subsídio;
       b) Caso a embarcação ou o estabelecimento deixem de estar licenciados ou a embarcação seja abatida à frota de pesca, no decurso do período temporal abrangido pelo âmbito de aplicação da presente portaria.

       10 - Em caso de indisponibilidade do BMar, a transmissão de informação para efeitos de apresentação das candidaturas nos termos do disposto no n.º 1 pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, designadamente, através de correio eletrónico.

Início de Vigência: 20-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.