Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Decreto Regulamentar Regional nº 19/2026/A de 19-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro
CAPÍTULO IV - CONCESSÃO DOS APOIOS
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Artigo 14.º - Classificação dos projetos
1 - Os critérios e subcritérios de apreciação são pontuados por cada um dos membros da comissão, correspondendo a pontuação mais elevada à maior adequação da candidatura ao critério em análise.
2 - A pontuação de cada critério e subcritério é o resultado da média aritmética correspondente à avaliação atribuída por cada membro da comissão de apreciação.
3 - A classificação total obtida pela candidatura corresponde a uma soma ponderada da aplicação dos critérios e subcritérios de apreciação previstos no artigo seguinte, e dos fatores de majoração, nos termos do número seguinte.
4 - Adicionalmente são majorados os projetos que, na sua linha estratégica de atuação, englobem, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Sejam realizados, integralmente, nos meses de outubro a março;
b) Envolvam instituições culturais de responsabilidade pública, nomeadamente bibliotecas, museus ou escolas;
c) Sejam desenvolvidos em coprodução integrando filarmónicas ou grupos folclóricos com sede na Região Autónoma dos Açores;
d) Sejam coproduzidos com outras instituições culturais sediadas em qualquer ponto do país ou no estrangeiro;
e) Sejam realizados numa das ilhas seguintes:
i) Santa Maria;
ii) Graciosa;
iii) São Jorge;
iv) Flores;
v) Corvo;
f) Divulguem o património cultural regional, em mais do que uma ilha da Região Autónoma dos Açores, ou no restante território nacional, ou no estrangeiro;
g) Tenham repercussão social e impacto a nível da igualdade e da inclusão social, aferidos através do alcance e visibilidade decorrentes da diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade.
5 - Sem prejuízo de se poderem prever outros fatores de majoração adicionais, as majorações a que se refere o número anterior são definidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, por despacho publicado no Jornal Oficial.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.