Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026
Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026
Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026
CAPÍTULO IV - NÚCLEOS LOCAIS DE INSERÇÃO
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Artigo 29.º - Fiscalização
1 - A fiscalização da PSU é exercida pelos serviços de fiscalização da instituição gestora, em articulação com as câmaras municipais e com os NLI da área de residência do titular, sem prejuízo das competências próprias do serviço inspetivo do ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social.
2 - A fiscalização incide, designadamente, sobre:
a) A manutenção das condições gerais e específicas de atribuição da PSU;
b) O cumprimento das obrigações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, e das medidas e atividades constantes do plano de inserção;
c) O cumprimento das obrigações associadas às atividades de solidariedade social pelo beneficiário e pela respetiva entidade promotora;
d) A exatidão e atualidade das informações relevantes para a atribuição, manutenção, renovação ou revisão da PSU.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de fiscalização podem solicitar ao titular da PSU, aos membros do respetivo agregado familiar e às entidades intervenientes no acompanhamento da PSU os elementos e informações necessários à realização das diligências de fiscalização, sem prejuízo da utilização da informação disponível nos sistemas de informação da instituição gestora ou obtida através de mecanismos de interoperabilidade ou de interconexão de dados.
4 - As câmaras municipais, os NLI, o IEFP, I. P., as entidades promotoras e as demais entidades que intervenham no acompanhamento da PSU prestam aos serviços de fiscalização a colaboração e os elementos necessários ao exercício das respetivas competências, nos termos legalmente aplicáveis.
5 - Sempre que, no âmbito do acompanhamento da PSU, sejam conhecidos factos suscetíveis de indiciar o incumprimento das condições de atribuição ou das obrigações aplicáveis, a câmara municipal, o NLI ou a entidade promotora comunica-os aos serviços de fiscalização da instituição gestora, acompanhados dos elementos disponíveis que se mostrem relevantes.
6 - Das diligências de fiscalização realizadas é elaborado, pelos serviços de fiscalização da instituição gestora, relatório contendo os factos apurados e os elementos recolhidos, para efeitos da adoção das medidas legalmente previstas, sendo dado conhecimento ao técnico gestor do processo, bem como ao NLI das conclusões relevantes para o acompanhamento do titular da PSU e dos membros do respetivo agregado familiar.
7 - Sempre que os factos apurados respeitem ao incumprimento dos deveres de uma entidade promotora, é igualmente dado conhecimento à câmara municipal competente para os efeitos previstos na presente portaria.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.