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Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026
CAPÍTULO V - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
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Artigo 30.º - Alteração à Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de janeiro
Os artigos 7.º e 15.º da Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º - [...] 1 - Na contagem do prazo de garantia para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 22.º consideram-se os 24 meses civis anteriores à data do desemprego, sem prejuízo de, nas situações em que se mostre necessário para o preenchimento do respetivo prazo de garantia, relevarem:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 15.º - [...] 1 - O acesso à pensão de velhice por antecipação da idade, nas situações enquadráveis no artigo 57.º, depende da manutenção da situação de desemprego de longa duração, comprovada pela inscrição no centro de emprego.
2 - Para efeitos de aplicação da norma transitória constante do n.º 3 do artigo 82.º, considera-se que integram no seu âmbito, para além das situações em que os beneficiários tenham requerido ou se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio de desemprego parcial, aqueles em que o pagamento das prestações se encontra suspenso e as enquadradas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril.»
Início de Vigência: 28-08-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.