Diário da República nº 168 Série I de 31/08/2026
Diário da República nº 168 Série I de 31/08/2026
Portaria nº 396/2026/1 de 31-08-2026
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Artigo 2.º - Procedimentos e entidades intervenientes
1 - No procedimento de concessão do CID, compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE):
a) Receber o pedido e os dados e a documentação necessária a remeter pelas entidades representantes dos beneficiários do CID;
b) Atribuir ao CID a tarja de cor azul, verde, castanha ou cinza, de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular, ou a pessoa com quem o titular possua vínculo familiar que justifica a emissão do CID, exerça funções;
c) Consultar a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) no processo de concessão do CID, nos termos da lei em vigor;
d) Atualizar, emitir, renovar, substituir e cancelar o CID;
e) Entregar o CID ao respetivo titular ou a quem o represente;
f) Enviar o CID à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), para destruição;
g) Difundir o novo modelo do CID junto das missões diplomáticas, postos consulares, organizações internacionais e entidades equiparadas acreditadas em Portugal, bem como junto de outros serviços da Administração Pública cuja atividade releve nesta matéria;
h) Exercer as restantes competências que não sejam atribuídas a outras entidades.
2 - À Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), compete:
a) Comunicar o novo modelo do CID à UCFE;
b) Assegurar a gestão e a manutenção da base de dados do CID.
3 - À UCFE compete:
a) Responder à consulta do MNE no processo de emissão do CID, nos termos da lei em vigor;
b) Difundir o novo modelo do CID que lhe tenha sido comunicado pela AIMA, I. P., junto das autoridades de fronteira congéneres.
4 - À INCM, S. A., compete:
a) Assegurar que as operações relativas à produção e personalização do CID são executadas com observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis incluindo os previstos no artigo 5.º da presente portaria;
b) Remeter o CID ao MNE;
c) Destruir o CID;
d) Proceder à substituição gratuita do CID, em caso de defeito de fabrico.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.