Diário da República nº 168 Série I de 31/08/2026
Diário da República nº 168 Série I de 31/08/2026
Portaria nº 396/2026/1 de 31-08-2026
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Artigo 3.º - Deveres dos beneficiários
Os beneficiários do CID e as entidades que os representam, consoante aplicável, devem:
a) Fornecer com exatidão os dados pessoais e as informações exigíveis para a emissão do CID;
b) Comparecer presencialmente para a recolha de dados pessoais, nomeadamente a imagem facial e assinatura;
c) Validar os dados pessoais constantes do CID;
d) Comunicar, a todo o tempo, eventuais inexatidões e alterações de dados constantes do CID, a sua destruição, desaparecimento ou extravio;
e) Assegurar a boa conservação do CID;
f) Devolver obrigatoriamente o CID ao Protocolo do Estado do MNE, nos casos legalmente previstos, designadamente quando termine a sua missão em Portugal.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.