Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

CAPÍTULO V - FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

----------

Artigo 29.º - Produto das coimas



       O produto das coimas reverte em:
       a) 60 % para o Estado;
       b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
       c) 30 % para a entidade competente que aplica a coima.

Início de Vigência: 06-09-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 169/2026 Ser. I

Republicações

  • Republica Decreto-Lei nº 9/2015 de 15-01-2015
    Condições a Observar no Contrato de Transporte Rodoviário de Passageiros e Bagagens, em Serviços Regulares e Regime Sancionatório pelo Incumprimento das Regras Relativas aos Direitos dos Passageiros no Transporte de Autocarro


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.