Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto nº 17/2026 de 01-09-2026


Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e o Principado do Mónaco

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Artigo 8.º - Denúncia



       1 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes. Nesse caso, a denúncia será notificada por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis (6) meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
       2 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no termo do período de vigência em curso.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.