Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 4.º - Supressão de passagem de nível



       1 - As PN públicas que reconhecidamente não sejam utilizadas devem ser suprimidas pelo GIF.
       2 - Existindo caminhos de ligação, as PN públicas rodoviárias situadas até 700 m, medidos sobre o carril da via-férrea, de outras PN ou de passagens desniveladas, e com circuito alternativo até 3000 m devem ser suprimidas ao tráfego rodoviário pelo GIF, com a consequente reclassificação a PN pedonal.
       3 - Existindo caminhos de ligação, as PN públicas pedonais situadas até 350 m, medidos sobre o carril da via-férrea, de outras PN ou de passagens desniveladas e com circuito alternativo até 850 m devem ser suprimidas pelo GIF.
       4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão de supressão é precedida de prévia notificação dessa intenção pelo GIF ao respetivo GIR, com antecedência não inferior a 30 dias.
       5 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a supressão deve ser concretizada no prazo de um ano a contar da notificação para que se proceda à supressão.
       6 - As PN públicas que tenham passado a servir apenas um prédio devem ser suprimidas.
       7 - As PN referidas no número anterior podem manter-se como PN particulares, desde que não exista qualquer acesso alternativo e o interessado obtenha a licença, nos termos do capítulo iv, pelo prazo máximo de um ano.
       8 - Verificando-se a existência de condições para a supressão ou reclassificação de PN e existindo oposição do respetivo GIR, pode, excecionalmente e por período limitado, nunca superior a um ano, manter-se a situação existente, mediante fundamentação adequada e com base numa avaliação de risco.
       9 - No caso a que se refere o número anterior, as responsabilidades e encargos que competiam ao GIF relativamente à PN passam a ser assumidos pelo GIR, com exceção dos trabalhos de manutenção da PN, que continuam a ser assegurados pelo GIF, embora a expensas do GIR.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.