Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 184/2026 de 16-09-2026


ANEXO - [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º] Regulamento da Transformação de Veículos

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 2.º - Definições



       1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, entende-se por:

       a) «Certificado de Transformação», o documento emitido por um transformador, que certifica a execução de uma determinada transformação num veículo;
       b) «Elementos reconstruídos», os elementos a que se referem as alíneas e) e f) reparados pelo respetivo fabricante ou por um serviço autorizado por esse fabricante;
       c) «Projeto», conjunto de documentos elaborados por elemento habilitado, que tem como objetivo a definição e avaliação das características de um produto, trabalho desenvolvido ou instalação, necessários em função do seu fim para utilização em veículos;
       d) «Serviço técnico para transformações», a entidade designada pelo IMT, I. P., com competência para efetuar relatórios relativamente às transformações previstas no presente Regulamento e, caso aplicável, as verificações ou os ensaios previstos nos atos regulamentares afetados pelas transformações;
       e) «Sistemas e componentes de marca», os que são produzidos por fabricantes especializados;
       f) «Sistemas e componentes originais da marca», os que são disponibilizados pelo fabricante do veículo;
       g) «Transformação», toda a alteração, substituição, incorporação, carroçamento ou eliminação efetuada num veículo matriculado, que altera algumas das suas características ou é suscetível de alterar os requisitos verificados no âmbito do processo de homologação do veículo;
       h) «Transformação geral», alteração de características de veículos matriculados, válida para mais de um veículo da mesma marca e modelo;
       i) «Transformação individual», alteração de características de um veículo matriculado, válida para um só veículo;
       j) «Transformador», entidade reconhecida e registada pelo IMT, I. P., para efeitos da execução de transformações em veículos, incluindo fabricantes relativamente à transformação dos veículos do seu fabrico.

       2 - As categorias europeias «M», «N», «O» estão definidas no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, e a categoria «L» está definida no Regulamento (UE) n.º 168/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.

Início de Vigência: 21-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.