Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 184/2026 de 16-09-2026


ANEXO - [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º] Regulamento da Transformação de Veículos

CAPÍTULO VII - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 23.º - Contraordenações



       1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, constitui contraordenação económica grave punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a prática das seguintes infrações ao presente Regulamento:

       a) A prestação pelo transformador de falsas declarações durante os procedimentos de aprovação de transformação;
       b) A adulteração pelo transformador dos resultados de ensaios ou de conformidade da transformação;
       c) A omissão pelo transformador de dados ou de especificações técnicas suscetíveis de implicar a retirada da circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, ou a recusa ou revogação da aprovação concedida;
       d) O incumprimento pelos transformadores da obrigação de estabelecerem procedimentos para garantir a conformidade das transformações realizadas com o processo de transformação aprovado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
       e) O incumprimento pelo transformador do dever de assegurar que da execução da transformação não resulta redução das condições de segurança e proteção do ambiente do veículo homologado, garantindo que o veículo a ser transformado está em bom estado mecânico, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º;
       f) O incumprimento pelo transformador do dever de assegurar que os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas por si transformados não sejam alterados para incorporar estratégias ou outros meios que alterem o desempenho apresentado durante os procedimentos de homologação de tal forma que não cumpram o previsto na referida homologação, quando funcionem nas condições que se podem razoavelmente esperar em situação normal de funcionamento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 14.º ;
       g) O incumprimento pelo transformador do veículo do dever de não eliminar total ou parcialmente qualquer elemento do sistema de controlo das emissões poluentes de um veículo ou a alteração ou inibição do seu normal funcionamento, que provoquem aumento nas emissões poluentes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
       h) O incumprimento pelo transformador do veículo do dever de não instalar num veículo elementos que estando sujeitos a homologação no âmbito de regulamentação técnica específica a não cumpram, ou substituir qualquer elemento de um veículo, objeto de homologação no âmbito de regulamentação técnica específica, por outro que não cumpra aquela regulamentação ou não se destine a ser instalado naquele veículo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
       i) O incumprimento pelo transformador dos deveres decorrentes do n.º 8 do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 14.º;
       j) O incumprimento pelo transformador dos deveres decorrentes dos n.ºs 6, 7 e 9 do artigo 13.º;
       k) O incumprimento da proibição prevista no n.º 4 do artigo 8.º;
       l) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
       m) A circulação de veículo transformado em violação do disposto no artigo 20.º;
       n) A falta de seguro de responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 12.º

       2 - As infrações previstas no número anterior são imputáveis ao transformador.

Início de Vigência: 21-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.