Decreto-Lei nº 188/2026 de 21-09-2026
----------
Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º - [...] 1 - O presente decreto-lei transpõe a Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário.
2 - [...]
a) [...]
b) Definir as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários.
Artigo 2.º - [...] [...]
a) [...]
b) 'Biocombustíveis', combustíveis líquidos para transportes, produzidos a partir de biomassa;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) 'Combustível para motores de ignição por compressão', os gasóleos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 44 e NC 2710 20 11 da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, do Conselho, de 23 de julho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2522, da Comissão, de 23 de setembro de 2024, utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem o Regulamento (CE) n.º 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, e o Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho;
h) 'Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio', os combustíveis líquidos derivados do petróleo, destinados aos motores de ignição por compressão referidos na Diretiva 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, no Regulamento (UE) 2016/1628, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, e no Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro, abrangidos pelos códigos NC 2710 19 44 e NC 2710 20 11 da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, do Conselho, de 23 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2522, da Comissão, de 23 de setembro de 2024;
i) 'Gasolina', qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos códigos NC 2710 12 45 e 2710 12 49 da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, do Conselho, de 23 de julho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2522, da Comissão, de 23 de setembro de 2024;
j) [...]
l) 'Fornecedor de combustíveis' ou 'fornecedor', a entidade responsável pela introdução no consumo de combustíveis líquidos ou gasosos para utilização no setor dos transportes e pela declaração de introdução no consumo (e-DIC), nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), ou, no ato de importação, pela respetiva declaração aduaneira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro da União;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
Artigo 4.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - A rotulagem do GPL carburante deve cumprir o estabelecido na norma NP EN 16942 e no seu Anexo Nacional, devendo os fornecedores conformar a rotulagem com as alterações que venham a ser introduzidas à referida norma, ou ao seu Anexo Nacional, no prazo de 30 dias a contar da publicação dessas alterações.
4 - O controlo analítico dos combustíveis mencionados nos números anteriores é feito com base nos métodos referidos nos anexos I e II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, respetivamente, podendo a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes comprovadamente ofereçam, no mínimo, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
Artigo 5.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - A rotulagem da gasolina deve cumprir o estabelecido na norma NP EN 16942 e no seu Anexo Nacional, devendo os fornecedores conformar a rotulagem com as alterações que venham a ser introduzidas à referida norma, ou ao seu Anexo Nacional, no prazo de 30 dias a contar da publicação dessas alterações.
6 - Para a gasolina que contenha etanol, pode ser autorizada, por despacho do diretor-geral da DGEG, uma derrogação à tensão de vapor máxima de 60 kPa, para o período de 1 de maio a 30 de setembro, de acordo com o anexo VIII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, caso o etanol utilizado seja um biocombustível.
7 - A derrogação prevista no número anterior é precedida de autorização da Comissão Europeia, à qual é fornecida, pela DGEG, toda a informação relevante para a avaliação da pertinência e duração da derrogação, nos termos da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 7.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - As especificações do gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio, destinado ao mercado interno nacional e do gasóleo colorido e marcado em conformidade com disposto na Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro, para as utilizações previstas no n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, são as referidas no n.º 1.
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os fornecedores devem garantir:
a) A disponibilização de informação sobre o teor de biocombustíveis do gasóleo, em particular o teor de FAME do gasóleo rodoviário, sendo afixado nos postos de abastecimento um aviso da disponibilidade dessa informação para consulta do cliente;
b) O cumprimento da rotulagem prevista na norma NP EN 16942 e no seu Anexo Nacional, devendo conformar a rotulagem com as alterações que venham a ser introduzidas à referida norma, ou ao seu Anexo Nacional, no prazo de 30 dias a contar da publicação dessas alterações.
7 - A informação prevista na alínea a) do número anterior deve constar do sítio da Internet das entidades que introduzem o combustível no consumo.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os fornecedores devem garantir a colocação no mercado de gasóleo rodoviário com um teor máximo de 7 % de FAME.
9 - Os combustíveis líquidos que não sejam gasóleo só podem ser utilizados em embarcações de navegação interior ou em embarcações de recreio se o seu teor de enxofre não exceder o limite definido no anexo V do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º - [...] 1 - As especificações do gasóleo de aquecimento, destinado ao mercado interno nacional, são as constantes do anexo VI do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - [...]
Artigo 12.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - As características mais rigorosas a que devem obedecer a gasolina ou o combustível para motores de ignição por compressão, bem como a definição das zonas específicas a que se refere o n.º 1, são estabelecidas, com respeito pelo n.º 2, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, do ambiente e da energia, tendo em conta a legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro.
Artigo 13.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [Revogado.]
6 - A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético informa a DGEG da conclusão dos processos de contraordenação abertos na sequência de infrações detetadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei, bem como das sanções e coimas aplicadas.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 15.º - [...] 1 - [...]
a) A introdução no consumo ou a comercialização de combustíveis que não cumpram as especificações estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º;
b) A falta ou incorreta rotulagem prevista no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º;
c) A falta de informação e de disponibilização de informação prevista nos n.ºs 8 e 9 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 7.º;
d) [...]
e) [Revogada.]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [Revogada.]
j) [Revogada.]
k) [Revogada.]
l) O incumprimento da obrigação de garantir a colocação no mercado de gasóleo rodoviário com um teor máximo de 7 % de FAME, prevista no n.º 8 do artigo 7.º
2 - [...]
Artigo 16.º - [...] 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à DGEG nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9 do artigo 13.º e no artigo 14.º, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.
2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstos no presente decreto-lei competem à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.
3 - [...]»
Início de Vigência: 01-10-2026Alterações
Remissões
- Decreto-Lei nº 89/2008 de 30-05-2008
Limites ao Teor de Enxofre de Certos Combustíveis Líquidos Derivados do Petróleo - Alteração e Normas de Especificações Técnicas Aplicáveis ao Propano, Butano, GPL Auto, Gasolinas, Petróleos, Vários Tipos de Gasóleos e Fuelóleos
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.