Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026

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Decreto-Lei nº 188/2026 de 21-09-2026

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Artigo 4.º - Norma transitória



       1 - Os fornecedores de combustíveis que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, comercializem misturas de biocombustíveis com gasóleo para veículos com concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em volume, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, podem continuar a comercializar as referidas misturas durante um período de 24 meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
       2 - À comercialização das misturas referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual.
       3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o regime previsto no artigo 14.º-A e nas alíneas i) a k) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à revogação do Decreto-Lei n.º 91/2017, de 28 de julho.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.