Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026

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Decreto nº 12/2026 de 12-03-2026


Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada

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Artigo 16.º - Disposições finais



       1 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
       2 - Cada Parte notifica a outra Parte, por via diplomática, da conclusão dos respetivos procedimentos nacionais necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da receção da última notificação.
       3 - No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo aplica-se à parte europeia dos Países Baixos e à parte caribenha dos Países Baixos (ilhas de Bonaire, Santo Eustáquio e Saba).
       4 - O presente Acordo, incluindo o seu anexo, pode ser revisto em qualquer momento por consentimento mútuo escrito das Partes. Qualquer Parte pode, a qualquer momento, propor emendas ao presente Acordo, por via diplomática. Essas emendas entram em vigor nas condições previstas no n.º 2 do presente artigo, com exceção de uma emenda ao anexo, que entra em vigor numa data a ser acordada pelas Partes.
       5 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, por escrito, em qualquer momento, por via diplomática. Neste caso, o Acordo cessa a sua vigência seis meses após a receção da notificação.
       6 - Em caso de denúncia do presente Acordo, toda a Informação Classificada trocada, divulgada ou gerada ao abrigo do presente Acordo permanece protegida em conformidade com os termos do presente Acordo antes de ter sido denunciado, enquanto a Informação Classificada permanecer classificada, salvo acordo mútuo das Partes em contrário.
       7 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território o mesmo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e do artigo 80.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste processo, indicando o respetivo número de registo.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.