Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO III - PREÇOS DAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE

SECÇÃO I - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO

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Artigo 14.º - Regime de preços máximos



       1 - Os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica para dispensa em farmácia de oficina estão sujeitos ao regime de preços máximos.
       2 - O regime de preços máximos determina a fixação do preço do medicamento no estádio de retalho, o qual não pode ser ultrapassado, podendo o titular da tecnologia de saúde, voluntariamente, praticar preços inferiores ao preço máximo.
       3 - Aos medicamentos não sujeitos a receita médica que sejam objeto de disponibilização pública e ou necessários à proteção da saúde pública pode ser aplicado o regime de preços máximos para efeitos de comercialização em território nacional.
       4 - Em alternativa ao regime de preços máximos referidos nos números anteriores, e para os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica não comparticipados ou não comparticipáveis, pode ser estabelecido um regime de preços notificados.
       5 - O preço máximo do medicamento é aprovado e fixado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., nos termos do presente decreto-lei.
       6 - O INFARMED, I. P., disponibiliza em modalidade de acesso público o preço máximo de venda ao público dos medicamentos sujeitos a receita médica e os preços máximos dos medicamentos sujeitos a receita médica de utilização e dispensa hospitalar no SNS a que se refere o artigo 16.º

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.