Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

----------

Artigo 52.º - Avaliação simultânea



       1 - O INFARMED, I. P., desenvolve um programa piloto de avaliação simultânea para efeitos de autorização de introdução no mercado, seja a nível nacional ou europeu, e para efeitos de comparticipação ou disponibilização.
       2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, a adesão a este programa será de natureza voluntária e estabelecida por acordo entre a empresa e o INFARMED, podendo aplicar-se a qualquer medicamento que seja objeto de acordo.
       3 - O programa decorre por um período de 3 anos, e é objeto de avaliação até ao máximo de 3 meses após esse período.

Início de Vigência: 01-07-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 115/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.