Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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Artigo 60.º - Disposições transitórias



       1 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos pedidos de disponibilização pública pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
       2 - O regime de confidencialidade previsto para os contratos celebrados no âmbito do SiNATS, em especial o disposto no n.º 3 do artigo 45.º, é aplicável aos pedidos referidos no número anterior, bem como aos contratos que se encontrem em execução à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
       3 - O presente decreto-lei é aplicável aos processos de reavaliação de tecnologias de saúde e ou revisão de contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.
       4 - Os regimes excecionais de comparticipação em vigor mantêm-se até à sua substituição ou revogação nos termos previstos no presente decreto-lei.
       5 - O regime de margens de comercialização de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde financiados pelo SNS são objeto de uma avaliação internacional no prazo de 12 meses, após o que se fixam condições específicas.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.