Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 17/2026/M de 21-09-2026


CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I - DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SUBSECÇÃO II - MISSÃO DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE CONTROLO, AUDITORIA E DE FISCALIZAÇÃO

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Artigo 12.º - Inspeção Regional das Atividades em Saúde



       1 - A Inspeção Regional das Atividades em Saúde, abreviadamente designada por IRAS, tem por missão assegurar o cumprimento da legislação aplicável no setor da saúde, em todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados, pelas entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, que integram o Serviço Regional de Saúde ou nele exerçam atividade, visando a qualidade dos serviços, a proteção dos cidadãos e a salvaguarda do interesse público.
       2 - A IRAS assume todas as atribuições anteriormente cometidas à Inspeção de Atividades em Saúde (IAS), bem como as que venham a ser-lhe atribuídas no respetivo diploma orgânico, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro.
       3 - No exercício das suas competências, a IRAS goza de autonomia administrativa e independência técnica, regendo-se pelo regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no respetivo diploma orgânico.
       4 - A IRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Início de Vigência: 22-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.