Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 3.º - Âmbito



       1 - O SiNATS compreende o conjunto articulado de metodologias, regras e meios materiais e humanos que procedem à avaliação de tecnologias de saúde, abrangendo aspetos clínicos e não-clínicos, com vista à determinação ou monitorização da eficácia relativa das tecnologias de saúde novas ou já existentes.
       2 - O presente decreto-lei abrange as atividades de ATS, nomeadamente para efeitos de informar decisões relativas à fixação de preços, à comparticipação e sua exclusão e à disponibilização no que se refere à sua utilização no SNS, bem como para apoiar as decisões na prática clínica.
       3 - São abrangidas pelo SiNATS todas as entidades, públicas ou privadas, que produzam, comercializem ou utilizem tecnologias de saúde.
       4 - A ATS no âmbito do SiNATS abrange todas as tecnologias de saúde e visa a fixação das condições de disponibilização.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.